GALÁCIA

GALÁCIA


José Carlos Barroso



Sempre me encantou a
vida de Paulo, então parti para a Galácia , era minha primeira viagem depois da libertinagem.

Ouvi os capítulos, e no quinto meditei os versículos. caminhei do dezesseis, e cheguei ao vinte e seis.

Peregrinei em Filipo, d
o um ao quatro, mas se a Galácia foi salvação, em Filipo um, encontrei a redenção.

No versículo vinte e um me aprofundei fui a frente ajoelhei no “Viver é Cristo Morrer é lucro”.



sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

O HABEAS CORPUS impetrado pela ilegalidade da prisão do CORONEL JOSÉ BRAZ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.








JOSÉ CARLOS HENRIQUES BARROSO, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 51.076, com escritório à Praça Dr. Carlos Alves, nº 01, sala 102, centro, na cidade de São João Nepomuceno, Minas Gerais, CEP 36.680.000, vem à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de :


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR





em favor de CORONEL JOSÉ BRAZ DE MENDONÇA, brasileiro, casado, Coletor Estadual, filho do Capitão José Braz de Mendonça Braz e de D. Anna Cândida Medina de Mendonça, CI e CPF desconhecidos, residente e domiciliado à Praça Coronel José Braz s/nº na cidade de São João Nepomuceno, MG, CEP 36.680.000, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.

O PACIENTE




Filho legítimo do Capitão José Brás de Mendonça e de Dona Anna Cândida de Mendonça Medina, nasceu na fazenda São Domingos no Distrito de São João Nepomuceno de nome Rochedo de Minas, a 16 de julho de 1849.
Seu pai o Capitão José Brás era chefe do antigo partido conservador e prestou grandes serviços à causa pública, como vereador e representante de São João Nepomuceno em Mar de Espanha e Rio Novo, como Delegado de Polícia e Juiz Municipal, transmitindo ao seu filho nobre impulso de alto civismo.
Aos 20 de junho de 1870 o Coronel José Brás casa-se com Dona Carlota Vieira de Resende, filha do Capitão Luiz Vieira da Silva Pinto e de Dona Carlota Carolina de Resende Vieira.
Coronel José Brás foi chefe político filiado ao Partido Republicano Mineiro, estimado agropecuarista, proprietário da Fazenda da Lage no então distrito de Rochedo de Minas e Presidente da Câmara por diversas vezes.
São inúmeros os serviços por ele prestados a São João Nepomuceno, como a reconstrução da Igreja Matriz, bem como todos os esforços para a criação do Grupo Escolar que recebeu com justiça o seu nome. Foi ele também que promoveu a adaptação do prédio para abrigar o Grupo Escolar, quando então o corpo docente daquela Escola promoveu uma representação ao governo do estado pedindo que se ligasse o seu nome ao aludido Grupo Escolar.
Em 20 de janeiro de 1894, grande foi sua participação na fundação e na formação do capital cerca de 130 contos de reis, da Fabrica de Tecidos Mineiros (antecessora da Fabrica de Tecidos Sarmento) da qual foi seu presidente. As reuniões ocorriam na Fazenda da Lage de sua propriedade. No ano de 1908 assumiu o cargo de Coletor Estadual e o foi por longos anos, tendo falecido em 1926, ano que marca também a ascensão de seu filho Dr. Péricles Vieira de Mendonça conceituado advogado, à posição de chefe político do PRM (Partido Republicano Mineiro) seguindo os passos de seu pai.
O Grupo Escolar Coronel José Brás foi instalado em 21 de abril de 1907, com oito cadeiras (disciplinas) e no ano de 1916 possuía 12 cadeiras (disciplinas), com uma matricula de 657 alunos com freqüência média de 456, funcionando no prédio onde hoje funciona a Escola Estadual Dona Judite de Mendonça (nome dado em homenagem à esposa de seu filho Dr. Péricles Vieira de Mendonça).
No ano de 1929 é construído na praça 13 de maio (atual Coronel José Brás) um novo prédio para abrigar o Grupo Escolar Coronel José Brás.

DOS FATOS:

O paciente foi detido em 06 de janeiro do corrente, pelo Ilmo Sr. Delegado de Policia da Comarca, em atendimento a mandado de prisão, por ordem do Exmo Sr Juiz de Direito da Comarca de São João Nepomuceno, sob a acusação de fundar, construir novo prédio e manter em funcionamento a Escola Municipal Coronel José Braz, dentre tantos feitos expressivos em favor da comunidade São João Nepomuceno, que acima transcrevemos, o que seria vedado pela legislação vigente, sendo que na oportunidade muitos se postaram contra a prisão do paciente, vez que o povo são-joanense entende a prisão como ilegal, ferindo a Constituição Federal e, sem amparo legal nas legislações que regem a matéria.

DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA A PRISÃO DO PACIENTE:



A autoridade responsável pela prisão do paciente fundamentou sua decisão na hoje inválida previsão legal do art. 70, da lei 4.447/8, que prescreve:
“Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, pela instalação ou viabilização de melhorias, em logradouros públicos, instituições públicas e privadas, sem observância do disposto no determina esta lei e nos regulamentos, que regem a matéria”.
É portanto, o delegado de polícia, a autoridade coatora no presente caso.
Diferentemente do fundamento invocado para se perpetrar a ilegalidade, entende-se que as ações, não se abarcam no campo de incidência dos citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 10, de 15 de agosto de 1865, as normas da lei 4.447/89, no que dizem respeito à classificação e natureza das ações de políticas públicas, por não estarem mais albergadas pelo conceito de melhorias sociais, culturais, educacionais e esportivas, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material. De outra forma, com a alteração constitucional, as ações implementadas pelo paciente, estão plenamente previstas e asseguradas na Constituição.
Ademais, o Código Brasileiro de Ações Sociais não regulamenta em nenhum momento, a importância e o grau de eficácia das melhorias a serem empreendidas em favorecimento as camadas mais necessitadas e de risco em nosso município. Se não prevê a assistência social comunitária, por outro lado também nele não se encontra proibição, quanto ao contrário que apresente. Por outro lado, os serviços sociais de caráter local, que encontram regulamentação no Código, não se confundem quanto a forma com outras ações comunitárias.
Enganou-se, dessa forma, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas atividades empreendidas pelo grande benemérito são-joanense. Estas, na verdade, se constituem na vigente ordem jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da necessidade de transformação, de natureza local e de veículo de ordem educacional e cultural principalmente.


DO DIREITO



A Constituição Federal prescreve:
“Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
“Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”.
Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do dos atos e, por conseguinte, de encontro à ilegalidade da prisão do ora paciente, que sem sombras de dúvidas vem há muito trabalhando de forma denodada para o engrandecimento deste município.


PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR



A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento da mesma.
A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que grave prejuízo moral e psicológico poderá sofrer o paciente, cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, se mantido no convívio com outros detentos já integrados à vida criminosa.
O periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que a proibição sumária de ações educacionais e culturais, acarretará para a comunidade local, enorme prejuízo já que ficará privada de melhoramentos, quando se sabe da enorme importância das ações do paciente hoje sob guarda cautelar.
Ademais é o paciente, trabalhador, benemérito do município, casado e com filhos, com profissão certa, como residência fixa, conforme declarações anexas, sendo ainda de bons antecedentes, nada havendo em sua ficha que venha macular sua integra vida, portanto paciente com vida irreprochável e primário.

DO PEDIDO

Como ficou devidamente consignado, a prisão do paciente não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, revestindo-se, portanto, de flagrante ilegalidade.
Diante desse fato e configurado, pois, o constrangimento ilegal a que se sujeita o paciente, requer o impetrante se digne Vossa Excelência conceder em favor de CORONEL JOSÉ BRAZ DE MENDONÇA, o pretendido writ, para que cesse a coação, determinando, ainda, seja expedido o competente alvará de soltura, para que seja, de imediato, posto em liberdade, por ser da mais absoluta

JUSTIÇA!

T. em que
Pede deferimento

São João Nepomuceno, 17 de dezembro de 10.


José Carlos Barroso
Advogado

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