GALÁCIA

GALÁCIA


José Carlos Barroso



Sempre me encantou a
vida de Paulo, então parti para a Galácia , era minha primeira viagem depois da libertinagem.

Ouvi os capítulos, e no quinto meditei os versículos. caminhei do dezesseis, e cheguei ao vinte e seis.

Peregrinei em Filipo, d
o um ao quatro, mas se a Galácia foi salvação, em Filipo um, encontrei a redenção.

No versículo vinte e um me aprofundei fui a frente ajoelhei no “Viver é Cristo Morrer é lucro”.



sábado, 23 de fevereiro de 2013

DESENCONTROS, EQUÍVOCOS E DESCONHECIMENTO



Por José Carlos Barroso


A segunda reunião do legislativo são-joanense foi marcada por equívocos, desconhecimento, e desencontros, quando da apresentação de projeto de lei apresentado, cujo texto ensejava a mudança do Dia Nacional da Consciência Negra.
A comemoração ocorre em 20 de novembro em todo território nacional, e esse dia é dedicado à ampla reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira, e o dia 20 de novembro foi escolhido por coincidir com o dia da morte de Zumbi dos Palmares o grande líder negro,(20 de novembro de 1695).
De acordo com o vereador propositor do projeto de lei, cujo fito era alterar o dia 20 de novembro, o projeto não era dele e sim de um grupo de empresários que solicitaram a mudança.
Terrível equívoco, pois como se falar que o projeto não era do vereador se foi ele que o apresentou, recebendo a seguinte numeração projeto de Lei 02.2013 que altera o projeto de Lei n 58/2012.
Lado outro, ao nosso entendimento a pretensão de se mudar o dia de uma Lei federal que estabeleceu o Dia Nacional da Consciência Negra fere a hierarquia, e aqui se inicia os desconhecimentos, pois Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território da nação, as Leis estaduais são as que votam as Assembleias Legislativas de cada Estado da Federação, e as Leis municipais, são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites territoriais dos respectivos municípios.
Bem, mas depois de algumas manifestações sobre o projeto o Presidente da Câmara deu inicio a votação nominal e, pasmem o vereador propositor do projeto também votou contra. Entenderam? O vereador autor votou contra o seu próprio projeto. Ora, ora o certo mesmo era o vereador ter retirado o seu projeto da pauta de votação.
Não se muda feriado nacional. Já pensou se a moda pega? Vão acabar mudando o dia da Independência do Brasil.
A pretensão era completamente equivocada, e nos remete a hilariante piada em que vereadores de uma determinada cidade desejam mudar a lei dos vasos comunicantes – Lei de Stevin, em razão da construção de uma caixa d’agua na cidade, construída em uma várzea.
A Câmara se reuniu para estudar a revogação da Lei. Bem, mas depois de muita discussão um dos brilhantes vereadores disse: “Olha gente num vamo mexê nisso não, vai que isso é Lei federal e aí tamo roubado” 
Fica uma dica: O que sobeja, abunda. Ou o que é em excesso é demais, mas o pior ainda é mudar o imudável! Vai entender a cabeça dos outros! 


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

CARNAVAL COM CRISTO

RIO DE JANEIRO 2013


ISSO EXISTE?

Por José Carlos Barroso
Tenho visto e ouvido há muito, algumas incongruências, e sendo mais claro do que evidente isso tem me tocado, e incomodado ao extremo. Vamos lá!
Bem, meu prezado pode ser até que você não concorde comigo, mas eu precisava conversar com você. O carnaval bate as nossas portas, e com ele surge à promiscuidade do homem manifesta com total liberdade e, liberalidade. É chegado o tempo em que a ordem é não ter ordem, ser mal educado é comum, não há regras, e a regra é a falta de regras está na hora de ouvirmos a famosa frase: “O que é que tem”?
E é nessa permissividade injustificável que nasce os exageros, e a “chave” da cidade é literalmente entregue ao Rei Momo, numa forma de expressar a total ausência de controles e limites.
É o tempo da carne militando contra o espírito, ou seja, é o pecado afrontando a Santidade de Deus – pois encontra ambiente favorável para atender todos os seus desejos: imoralidade sexual, idolatria, adultérios, bebedeiras, patifarias, farras, invejas, ambição, egoísmo, divisões, brigas, roubos, e assassinatos (1ª Coríntios 6.9-10; Gálatas 5.19-21).
Este é o contexto do carnaval, e para os desavisados CARNAVAL é festa pagã nascida há mais de três mil anos e, e ao contrário do que muitos dizem, ela não surgiu no Brasil. É festa, que celebra a desordem, a rebeldia, e a imoralidade. E aí eu me incluo e, me penitencio, pois eu anunciei essa bestialidade à sociedade, aos filhos de Deus, oferecendo-lhes a oportunidade de renunciar a palavra do Filho de Deus. Eu era um imbecil, afinal eu estava morto.
E hoje, como novo homem, fico indignado e pensando como pude agir assim? E vou ainda mais à frente perguntando-me, como pode, então, o homem associar uma festa onde o pecado é cultuado de forma descarada, com a natureza de Cristo, o Santo de Deus (Marcos 1.24)?
Mas por mais absurdo que possa parecer, ainda existe em meio à cristandade atual, muitos que propagam esta festa mundana a pretexto de anunciarem a Cristo. E assim promovem o “Carnaval com Cristo”.
Mas vejamos, e atentemos, será que biblicamente esta é a forma correta de anunciar o Reino de Deus? Por acaso Cristo utilizou-se do contexto de festas romano-pagãs para propagar a Sua Doutrina?
Não, em todos os quatro Evangelhos, no Livro de Atos dos Apóstolos e, nas Cartas de Paulo não se encontra uma referência sequer de Jesus ou de seus discípulos aproveitando as celebrações carnais a pretexto de pregar as Boas Novas. Pelo contrário, a mensagem do Evangelho é radicalmente contra o pecado (“arrependei-vos, pois, e convertei-vos, para que sejam apagados os vossos pecados” diz Atos 3.19), pois o cristão deve sacrificar os desejos da carne, morrendo para o mundo e vivendo para Cristo (Filipenses 1.21).
E é aí que nos vem algumas perguntas, tipo, como podemos usar o mesmo altar para adorar ao SENHOR e aos ídolos?  O que há de comum entre o justo e o ímpio? O que tem a ver o carnaval com Cristo? O que tem as trevas com a Luz?
Tenha consciência disto: Não é prudente aquele que é fiel a Cristo se juntar a um jugo desigual com os infiéis. E que concórdia há entre Cristo e Belial (Designação da inutilidade, ou da indignidade, ou da maldade, como muitas vezes personificadas no Velho Testamento)? Ou que parte tem o fiel com o infiel? E que consenso tem o templo de Deus com os ídolos?
Lembrai que somos o templo do Espírito de Deus vivente, e assim está escrito na Bíblia: Neles habitarei, e entre eles andarei; e eu serei o seu Deus e eles serão o meu povo. Por isso saí do meio deles, e apartai-vos, diz o Senhor; E não toqueis nada imundo, E eu vos receberei; E eu serei para vós Pai, E vós sereis para mim filhos e filhas, Diz o Senhor Todo-Poderoso. 2ª Coríntios 6.14-18
E continuando a nos equilibrar nas cordas bambas dessas incongruências, o que tem a ver as trevas com a luz? A ordem dada por Deus ao povo de Israel quando este estava conquistando a terra de Canaã era bastante clara e direta: não adotem os costumes de seus moradores, adorando ao SENHOR da mesma forma que estes povos adoram seus deuses (Deuteronômio 12.4)!
Depois de expulsarem os povos daquela terra, arrasem completamente todos os lugares onde eles adoram os seus deuses, tanto nas montanhas como nas colinas e debaixo das árvores que dão sombra. Derrubem os alteares, quebrem as colunas do deus Baal, cortem os postes da deusa Aserá e queimem todas as imagens, para que ninguém lembre mais dos deuses daqueles povos. Não adorem o SENHOR, nosso Deus, do jeito que aqueles povos adoram os seus deuses. Deuteronômio 12.3-4
Cristo não veio a este mundo para unir o santo e o profano, mas para trazer divisão (Lucas 12.51), separando aquilo que é abominável a Deus e o que Ele aceita. Para os que pensam que ‘não é bem assim’, o estado da queda humana era tão irreversível que Deus não poupou seu único Filho, que no momento da cruz carregava sobre si o peso da ira de Deus (Isaías 53).
A cruz foi o meio pelo qual o homem pecador foi redimido diante do Santo e Justo Deus-Pai. O meio pelo qual conseguimos nos reconciliar com Deus, pois isto Jesus é o único intermediador entre o Pai e os homens (1ª Timóteo 2.5).
Talvez alguém possa afirmar: mas o propósito é correto, legítimo! Não, você erra por não examinar as Escrituras (Mateus 22.29)! As Escrituras ensinam também a forma. Nenhum dos apóstolos, nem discípulos ou o próprio Jesus pregaram se utilizando de meios carnais. A mensagem de perdão não era dissociada da mensagem sobre o juízo vindouro de Deus e a necessidade de arrependimento (abandono) de pecados.
Se utilizar da época em que o mundo celebra a ‘festa da carne’ (carnaval) é querer agradar bodes e ímpios disfarçados de cristãos! È Pura incoerência, pois a mensagem do Evangelho deve ser pregada como ela é. O Mandamento é suficiente (Salmo 119:96), não é preciso de meios pagãos para ser anunciado a todo o mundo, pois quem convence o homem do pecado é o Espírito Santo (Lucas 24.45; João 6.8; Atos 16.14).
E assim é que blocos análogos aos carnavalescos, onde o traje usado são os abadas vão aparecendo ano após ano, sempre se empregando temas diversificados desta festa, associados ao Evangelho de Jesus, sob o pano de fundo de uma adoração equivocada.Verdade e contradição, isso são frutos dos tempos? Não foi isto que Jesus pregou, mas é isso a Sua criatura inventou!
Deus salva a nossa terra

sábado, 2 de fevereiro de 2013

POR QUE O ADVOGADO É CHAMADO DE DOUTOR?


Advogado: Doutor por Excelência


Introdução por José Carlos Barroso


“Se ele não fez doutorado, por que ostenta título de doutor”? Defendeu alguma tese?

Perguntas como estas que até o momento ficavam sem resposta, pois pensava eu se tratar de hábito, ou vício lingüístico chamar o advogado de doutor agora tem outro passa a ter para mim outro sentido, e quem nos aclara é a advogada que milita em Cachoeiro do Itapemirim Doutora Carmen Leonardo do Vale Poubel, pois segundo seus estudos, o título foi concedido por Lei o que torna o advogado DOUTOR POR EXCELÊNCIA  

“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (
A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revogá-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.

O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.

E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Moisés, no Livro da Sabedoria, e considerados doutores da lei

Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. 

É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.

Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.

Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]

Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES