Advogado: Doutor por Excelência
Introdução por José Carlos Barroso
“Se ele não fez doutorado, por que ostenta
título de doutor”? Defendeu alguma tese?
Perguntas como estas que até o momento ficavam
sem resposta, pois pensava eu se tratar de hábito, ou vício lingüístico chamar
o advogado de doutor agora tem outro passa a ter para mim outro sentido, e quem
nos aclara é a advogada que milita em Cachoeiro do Itapemirim Doutora Carmen
Leonardo do Vale Poubel, pois segundo seus estudos, o título foi concedido por
Lei o que torna o advogado DOUTOR POR EXCELÊNCIA
“O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça
as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de
idéias, que se expõe que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e
intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu
artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não
dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revogá-la tacitamente também
não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que
criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém
alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei
de Moisés, no Livro da Sabedoria, e considerados doutores da lei
Não obstante, o referido título não se reveste
de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se
essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis
juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam
compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir
formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As
teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos
limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à
exaustão. Se confirmadas pela justiça passam do mundo das idéias, para o mundo
real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da
excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem
ostentar a condição de doutores.
É o advogado, que enquanto profissional do
direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão
elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo
na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de
direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência
será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a
classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor.
Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só,
nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia
encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos
aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado
é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a
conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se
confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem
dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais… independência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto
e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.” [sic]
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES
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